MOLEZAS DO DIREITO

Direito Civil

Direito Civil

 

Direito Civil

 

Lei de Introdução As Normas do Direito Brasileiro- LINOB

 

Mudou o nome por que o âmbito de aplicação sobre todas normas salvo disposição em sentido contrario.

Artigo 1º ao 6º Lei no Tempo

Artigo 7º  ao 19º da Lei no Espaço

 

Vigência da Lei no Tempo

 

Promulgação: Ato do chefe do poder executivo que autentica a lei e determina a existência da norma, marca a existência da norma.

 

Publicação: Publicada no diário oficial. Sendo um requisito para vigência da norma.

 Isso significa que pode haver um intervalo de tempo entre o momento da publicação e a vigência chamado de VACATIO LEGIS.

VACATIO LEGIS: Intervalo de tempo existente entre o momento da publicação e o momento da vigência da norma.

 

1º)  Determinar a vigência imediata da norma ( aqui não há Vacatio Legis)

2º)  Determinar um prazo de Vacatio Legis

3º) Omissão do Legislador: Se o  legislador não falar nada a lei entrara em vigor no país em 45 dias em todo o território nacional e 3 meses no estado estrangeiro onde for admitida a sua aplicabilidade. (Principio da Vigência Sincronia ou Simultânea).

 

Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

 

 

Revogação da Lei: é o ato de retirar vigência de uma norma. Uma lei valida somente pode ser revogada por outra lei valida.

Os costumes e o desuso (norma não mais utilizada) não revogam lei no nosso país – Principio da Supremacia da Lei  (Civil Law).

 

  • Lei Geral X Lei Especial: Estas comparações só existem quando há comparação

 

Lei Geral: Não revoga lei especial e lei especial não revoga lei geral. Elas coexistem.

 

A revogação pode ser Expressa ou Tácita.

 

Ab Rogação: a revogação absoluta na norma

Derrogação: quando a revogação e parcial

 

Repristinação: é a recuperação da vigência de uma norma anteriormente revogada através da revogação da norma revogadora. Em regra NÃO OCORRE nosso país, mas não é proibida. Para que ocorra deve haver expressa disposição legal. Ex nunc.

 

Obs: quanto o STF declara a inconstitucionalidade de uma norma em regra sua decisão tem eficácia ex tunc .

 

Lei nova não pode retroagir para prejudicar o direito adquirido/ ato jurídico perfeito e nem a coisa julga

 

Pessoa Natural: Pessoa Física

Personalidade Jurídica da Pessoa e aptidão genérica para ser titular de direito e deveres (Não tem requisito).

 Inicio da Personalidade: Pelo código Civil o inicio da personalidade ocorre quando ha nascimento com vida.  (Teoria Natalista).

Lei de Alimento Gravídicos; não adotou a Teoria Consepcionista.

Os animais não possui Capacidade Jurídica (Semoventes).

 

1º) Capacidade Jurídica

 

  •  Capacidade de Direito ou de Gozo: E aptidão para ser titular de direito e deveres. (Toda pessoa tem).
  • Capacidade de Fato/ Exercício/ Ação: É a aptidão para exercer pessoalmente os atos da vida civil. (Nem toda pessoa tem)

 

Requisito Discernimento

 

Maioridade Civil de18 anos é presunção legal relativa de que a pessoa que atingiu essa idade tenha pleno direitos sendo sua presunção relativa, ou seja, admite prova em sentido contrario, desta forma, para comprovar esta capacidade entra com o procedimento de interdição.

 

2º) Incapacidade: Só pode ser a falta da Capacidade de Fato/Exercício/Ação

 

  • Incapacidade Absoluta: E a hipótese em que a pessoa deve ser representado nos atos da vida civil sobe pena de nulidade absoluta. (NULO).

 

O rol do Artigo 3º CC concentra as hipóteses mais graves. (Ausência de discernimento).

 

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

 

  • Incapacidade Relativa: E a hipótese que a pessoa devera ser assistida  nos atos da vida civil sobe pena de nulidade relativa (anulabilidade).

 

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

 

3º) Emancipação e antecipação da capacidade civil a um menor de idade. (Não maioridade).

  • Emancipação Voluntaria: Pelos pais ao filhos menos de idade mínima 16 anos por escritura publica no tabelionato depois levar a registro civil de pessoa natural, sendo que a escritura deve ser feita pelo ambos os pais, não importando o estado civil. (casados, separados, divorciados ou solteiros). Apenas na falta de um deles (ex: morte) o que sobrou poderá emancipar sozinho.

Se houver conflito entre os pais quem decidira será o juiz. (Emancipação Judicial).

 

  • Emancipação Judicial: Em regra o juiz vai emancipar o menor tutelado (poder de substituto) , ela feita por sentença depois levada ao registro civil.

 

Oitiva do tutor e indispensável.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

 

  • Emancipação legal : E aquela que ocorre de forma automática quanto presente uma das hipóteses do artigo 5º II a V ela não depende de escritura publica, sentença e nem registro.

 

Lei: A UNIÃO ESTAVEL NÃO EMANCIPA. (Pela doutrina sim).

Emprego público :Não basca a aprovação tem que estar no exercício.

 

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; (AQUI TEM QUE COLAR GRAU).        

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

 

Morte

 

  • Morte Civil: é a extinção da personalidade jurídica de uma pessoa viva, significa tratar uma pessoa como se fosse coisa.

(Não existe mais em nosso ordenamento, mas existe um resquício dela em nosso ordenamento/ direito da sucessões exclusão por indignidade- considerado pre - morte  ).

 

  • Morte real: é aquela certificada através de um atestado medico de óbito, requisito e ter o corpo localizado. Pode ser eventualmente substituído por duas testemunhas na localidade, aqui apenas um medico assina o exame de óbito.

 

Para a fim de transporte de órgão precisa de dois médicos que não faça parte da equipe de remoção.

 

Morte Presumida é aquela que feita uma prova indireta pois o corpo não foi localizado

 

  • Morte Presumida Sem Decretação de Ausência: Não tem procedimento de ausência, faço procedimento de justificação. (Probabilidade forte sobre a morte)

Hipótese: Catástrofe

 

Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

 

           

  • Morte presumida com Decretação de Ausência: preciso do procedimento de ausência  (Aqui tenho duvida da morte)

Hipótese: Desapareceu de seu domicilio sem deixar ou enviar noticias.

PROCEDIMENTO MUITO DEMORADO ( MAIS OU MENOS 20 POUCO ANOS).

 

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;

II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;

III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;

IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1o Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2o Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

§ 1o Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

§ 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono.

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

 

Pessoa Jurídica todo ente formado pela coletividade de pessoas ou de bem que adquire personalidade propina por força de determinação legal (conceito tradicional).

Eirele (empresas individuais de responsabilidade limitada) pessoa jurídica de uma pessoa só, não tem coletividade.

Personalidade Jurídica Direito Publico Artigo 40.( seu surgimento ocorre com a vigência da lei)

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;

II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III - os Municípios;

IV - as autarquias, inclusive as associações públicas

V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

 

Personalidade Jurídica Direito Privado: Entre em vigor partir do REGISTRO.

 

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações; (SÃO PJ FORMADAS PELA COLETIVIDADE DE PESSOAS COM OBJETIVO DESENVOLVER ATIVIDADE NÃO ECONOMICA).ser empregado o dinheiro na própria associação /Ex: Educacional (QUEM MANTEM E OS ASSOCIADOS)

II - as sociedades;(SÃO PJ FORMADAS PELA COLETIVIDADE DE PESSOAS COM INTUITO LUCRATIVO/ ECONOMICA).Retirar o lucro.

III - as fundações.(SÃO PJ FORMADAS PELA COLETIVIDADE DE BENS COM O OBJETIVO DE DESENVOLVER ATIVIDADE NÃO LUCRATIVA). BENS MANTEI A FUNDAÇÃO/GERA DE LUCRO

IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Art. 46. O registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

 

Desconsideração da Personalidade Jurídico (Artigo 50 CC)

 

Conceito:

 

É a simples medida processual em que o juiz determina a inclusão do sócios ou administradores da PJ no polo passível da demanda para que respondam com seu patrimônio particular pelas dividas da PJ. A desconsideração não acarreta a extinção, dissolução, liquidação ou anulação da pessoa jurídica. MEDIDA PROCESSUAL. A careta então somente para o sócios pois estes teram que pagar a divida da pessoa juridica

 

 Requisito Para desconsideração:

 

  • Abuso: Desvio de Finalidade / Confusão Patrimonial

 

Desconsideração Inversa: Divida do sócio quem responde e a sociedade a pessoa jurídica.  

 

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.

§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade