MOLEZAS DO DIREITO

Direito do Consumidor- Resumo

Direito do Consumidor- Resumo

Direito do Consumidor

Característica do CDC

1)    Microssistema Multidisciplinar

2)    Lei Principiológica

3)    Normas de Ordem Pública e Interesse Social

  • Normas de Ordem Pública: Não podem ser derrogadas pela vontade das partes, ou seja, indisponível.
  • Interesse Social: Casos particulares geram repercussão perante a sociedade.

Consumidor: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtor ou serviços como destinatário final.

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

Teoria Finalista

O consumidor é necessariamente no fim da cadeia de consumo.

“Consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo exaurindo a sua destinação econômica.”

Finalidade da relação de consumo e para uso próprio.

Problema: Definir pessoa jurídica.

Exclui o profissional.

         Teoria Maximalista

Consumidor é aquele que retira o produto ou serviço do mercado de consumo sem necessariamente exaurir a sua destinação econômica.

Problema: É possível proteger alguém que não merece proteção, ou seja, não sendo vulnerável. Assim acaba protegendo quem  não  é o elo mais forte da relação.

Obs.  TODO CONSUMIDOR É VUNERAVEL.

O legislador quer proteger o elo mais fraco.

Teoria Finalista Aprofundada

Consumidor é aquele que retira um produto ou serviço do mercado de consumo, sem necessariamente exaurir a sua destinação econômica, mas desde que seja vulnerável.

  • Retirar o produto e serviço do mercado.
  • Vulnerabilidade.

Vulnerabilidade

  • Técnica
  • Jurídica
  • Socioeconômico

 

 

Fornecedor:

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Entes Despersonalizada :

  • Massa Falida
  • Espolio

 

Responsabilidade Civil do CDC

 

Responsabilidade de FATO do Produto: (Artigo 12º e 13 º CDC).

Produto defeituoso que não oferece a segurança que dele se esperar, sendo responsabilidade objetiva, ou seja, independente de prova de culpa.

Dever de segurança = Ocorre acidente de consumo

Obs: Comerciante responde pelo FATO do produto quando não houver identificação do FORNECEDOR.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - sua apresentação;

II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

 

 

 

 

Responsabilidade de FATO do Serviços: (Artigo 14º CDC)

 

Serviço defeituoso: é aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Independente prova da culpa

 

EXEÇÃO (Artigo 4º § 4) – Profissional Liberal: será mediante verificação da Culpa. (Subsidiaria)

 

PROFISSIONAL LIBERAL = RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

 

OBS. Exceto os profissionais liberais que praticam serviço com objetivo estético aqui responsabilidade objetiva.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

 

Responsabilidade de VICIO do Produto: (Artigo 18º CDC) – ANIMAL NÃO É CONSUMIDOR.

 

Não sendo o vicio sanado no prazo de 30 dias, o consumidor pode a sua escolha exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga devido mais perdas e danos ou abatimento do preço.

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

 

Responsabilidade de VICIO do Serviço: (Artigo 19º)

 

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

§ 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

 

CONSUMIDOR EQUIPARADO

 

São as vitimas do acidente de consumo (BY STANDER), é o sujeito que não esta praticando o ato de consumo, mas acaba sofrendo seus efeitos.

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

 

                                                           EX: Acidente do Shopping explodiu e matou pessoas que estavam no lado de fora do shopping, que não estavam consumindo estão protegidos pelo Artigo 17º, sendo vitima de uma relação de consumo.           

 

Prazo

 

Vicio: Decadencial (Perda do Direito Artigo 16º CDC).

 

  • Vicio aparente ou de fácil constatação:

 

 

Bem de Consumo NÃO DURAVEL: 30 DIAS

Bem de Consumo DURAVEIS: 90 DIAS

 

CONTADO DA ENTREGA DO PRODUTO OU DO TERMINO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

 

Vicio Oculto :

 

Bem de Consumo NÃO DURAVEL: 30 DIAS

Bem de Consumo DURAVEIS: 90 DIAS

 

Só que será contado da ciência do vicio.

 

FATO= PRESCRICIONAIS (Artigo 27º)

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Prazo Para o Direito de Arrependimento : (Artigo 49º CDC)- Direito Potestativo

 

O consumidor pode desistir de compra no prazo de 7 DIAS contando da entregado produto e da celebração ou do termino do serviço sempre que o negocio for realizado FORA DO ESTABELICIMENTO.

 

EX: DOMICILIO/ TELEFONE/ INTERNET.

 

O dinheiro pago devidamente corrigido.

 

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

 

 

Prazo do Orçamento (Artigo 40º)

 

Que o fornecedor de serviço deve entregar ao consumidor um orçamento contendo:

 

  • O VALOR DA MÃO DE OBRA
  • DOS EQUIPAMENTOS E DOS MATERIAIS
  • PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
  • DATA DE INCIO E DO TERMINO DA OBRA
  • SALVO PREVISÃO EM CONTRATO O ORÇAMENTO TERÁ VALIDADE POR 10 DIAS CONTADO DO SEU RECEBIMENTO.

 

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

§ 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

§ 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

§ 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.

 

Publicidade

 

Fundamento: Direito a informação do consumidor e um dever de informação do fornecedor. Vale para toda a relação de consumo e não só para a publicidade.

 

Diferença entre Publicidade e Propaganda.

 

Publicidade: Tem um fim econômico

Ex: Campanha da Coca Cola

 

Propaganda: Visa a propagar uma ideia.

 

Ex: Campanha contra dengue ou prevenção do câncer de Mama.

 

Diferença entre Publicidade Enganosa e Abusiva.

 

Publicidade Enganosa: Critério objetivo, ela é falsa leva o consumidor a erro.

Ex. Faça um anuncio que o carro tem Air- Bag quando ele não tem.

 

Publicidade Abusiva: Critério Subjetivo, é aquele é discriminatório, estimulo o preconceito, desrespeito e valores ambientais, se vale do discernimento da criança.

 

Ex. Campanha que discriminação a mulher.

 

 

 

Questões

 

1)     Martins celebrou negócio jurídico com a empresa Zoop Z para o fornecimento de dez volumes de determinada mercadoria para entretenimento infantil. No contrato restava estabelecido que Martins vistoriara toda mercadoria antes da aquisição e que o consumidor retiraria os produtos no depósito da empresa. Considerando tal situação fictícia, assinale a alternativa correta à luz do disposto na Lei nº. 8.078/90, de acordo com cada hipótese abaixo apresentada:

 

A)    A garantia legal do produto independe de termo expresso no contrato, bem como é lícito ao fornecedor estipular que se exime de responsabilidade na hipótese de vício de qualidade por inadequação do produto, desde que fundada em ignorância sobre o vício.

 

B)    É nula de pleno direito a cláusula contratual que exonere a contratada de qualquer obrigação de indenizar por vício do produto em razão de ter sido a mercadoria vistoriada previamente pelo consumidor.

 

C)    O contrato poderia prever a impossibilidade de reembolso da quantia por Martins, bem como ter transferido previamente a responsabilidade por eventual vício do produto, com exclusividade, ao fabricante.

 

D)    A Zoop Z tem liberdade para estabelecer compulsoriamente a utilização de arbitragem, bem como exigir o ressarcimento dos custos de cobrança da obrigação de Martins, sem que o mesmo seja conferido contra o fornecedor.

 

2)     A telespectadora Maria, após assistir ao anúncio de certa máquina fotográfica, ligou e comprou o produto via telefone. No dia 19 de março, a câmera chegou ao seu endereço. Acerca dessa situação, assinale a alternativa correta.

 

A)    A contar do recebimento do produto, a consumidora pode exercer o direito de arrependimento no prazo prescricional de quinze dias.

 

B)    Mesmo que o produto não tenha defeito, se Maria se arrepender da aquisição e desistir do contrato no dia 25 de março do mesmo ano, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, deverão ser devolvidos, monetariamente atualizados.

 

C)    Se, no dia 26 de março do mesmo ano, a consumidora pretender desistir do contrato, não poderá fazê‐lo, pois, além de o prazo decadencial já ter fluído, os contratos são regidos pelo brocardo pacta sunt servanda.

 

D)    Após o prazo de desistência, que é decadencial, Maria não poderá reclamar de vícios do produto ou de desconformidades entre a oferta apresentada e as características do bem adquirido, a não ser que exista garantia contratual.

 

3)     A empresa Cristal Ltda., atendendo à solicitação da cliente Ruth, realizou orçamento para prestação de serviço, discriminando material, equipamentos, mão de obra, condições de pagamento e datas para início e término do serviço de instalação de oito janelas e quatro portas em alumínio na residência da consumidora.

Com base no narrado acima, é correto afirmar que:

 

A)    o orçamento terá validade de trinta dias, independentemente da data do recebimento e aprovação pela consumidora Ruth.

 

B)    Ruth não responderá por eventuais acréscimos não previstos no orçamento prévio, exceto se decorrente da contratação de serviço de terceiro.

 

C)    o valor orçado terá validade de dez dias, contados do recebimento pela consumidora; aprovado, obriga os contraentes, que poderão alterá-lo mediante livre negociação.

 

D)    uma vez aprovado, o orçamento obriga os contraentes e não poderá alterado ou negociado pelas partes, que, buscando mudar os termos, deverão fazer novo orçamento.

 

4)     Franco adquiriu um veículo zero quilômetro em novembro de 2010. Ao sair com o automóvel da concessionária, percebeu um ruído todas as vezes em que acionava a embreagem para a troca de marcha. Retornou à loja, e os funcionários disseram que tal barulho era natural ao veículo, cujo motor era novo. Oito meses depois, ao retornar para fazer a revisão de dez mil quilômetros, o consumidor se queixou que o ruído persistia, mas foi novamente informado de que se tratava de característica do modelo. Cerca de uma semana depois, o veículo parou de funcionar e foi rebocado até a concessionária, lá permanecendo por mais de sessenta dias. Franco acionou o Poder Judiciário alegando vício oculto e pleiteando ressarcimento pelos danos materiais e indenização por danos morais. Considerando o que dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a respeito do narrado acima, é correto afirmar que, por se tratar de vício oculto:

 

A)    o prazo decadencial para reclamar se iniciou com a retirada do veículo da concessionária, devendo o processo ser extinto.

 

B)    o direito de reclamar judicialmente se iniciou no momento em que ficou evidenciado o defeito, e o prazo decadencial é de noventa dias.

C)    o prazo decadencial é de trinta dias contados do momento em que o veículo parou de funcionar, tornando-se imprestável para o uso.

 

D)    o consumidor Franco tinha o prazo de sete dias para desistir do contrato e, tendo deixado de exercê-lo, operou-se a decadência

 

5)     Josefa celebrou contrato de prestação de serviço com a transportadora X, cujo teor do documento assinado seguia o formato “de adesão”. Considerando tal instrumento de negócio jurídico nas relações de consumo, é correto afirmar que:

 

A)    Tal modalidade contratual, por ter sido deliberada de forma unilateral, é considerada prática abusiva, devendo ser imposta pena pecuniária ao fornecedor do serviço.

 

B)    Josefa poderá inserir cláusulas no formulário apresentado pela Transportadora X, o que desfigurará a natureza de adesão do referido contrato.

 

C)    O contrato de adesão é permitido nos termos da norma consumerista, mas desde que não disponha de cláusula resolutória, expressamente inadmitida.

 

D)    serão redigidos com caracteres ostensivos, cujo tamanho da fonte não seja inferior ao corpo doze, e as cláusulas que limitem direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque.

 

6)     O ônus da prova incumbe a quem alega a existência do fato constitutivo de seu direito e impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele que demanda. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, entretanto, prevê a possibilidade de inversão do onus probandi e, a respeito de tal tema, é correto afirmar que:

 

A)    ocorrerá em casos excepcionais em que o juiz verifique ser verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente.

 

B)    é regra e basta ao consumidor alegar os fatos, pois caberá ao réu produzir provas que os desconstituam, já que o autor é hipossuficiente nas relações de consumo.

 

C)    será deferido em casos excepcionais, exceto se a inversão em prejuízo do consumidor houver sido previamente ajustada por meio de cláusula contratual.

 

D)    ocorrerá em todo processo civil que tenha por objeto as relações consumeristas, não se admitindo exceções, sendo declarada abusiva qualquer cláusula que disponha de modo contrário.

 

7)     Quando a contratação ocorre por site da internet, o consumidor pode desistir da compra?

 

A)   Sim. Quando a compra é feita pela internet, o consumidor pode desistir da compra em até 30 dias depois que recebe o produto.

 

B)   Não. Quando a compra é feita pela internet, o consumidor é obrigado a ficar com o produto, a menos que ele apresente vício. Só nessa hipótese o consumidor pode desistir.

 

 

C)   Não. O direito de arrependimento só existe para as compras feitas na própria loja, e não pela internet.

 

D)   Sim. Quando a compra é feita fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de sete dias, mesmo sem apresentar seus motivos para a desistência.

 

 

8)     Ao instalar um novo aparelho de televisão no quarto de seu filho, o consumidor verifica que a tecla de volume do controle remoto não está funcionando bem. Em contato com a loja onde adquiriu o produto, é encaminhado à autorizada.

O que esse consumidor pode exigir com base na lei, nesse momento, do comerciante
?

 

A)    A imediata substituição do produto por outro novo.

B)    O dinheiro de volta.

C)    O conserto do produto no prazo máximo de 30 dias

D)    Um produto idêntico emprestado enquanto durar o conserto.

 

9)     No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, em relação ao princípio da boa-fé objetiva, é correto afirmar que:

 

A)    sua aplicação se restringe aos contratos de consumo.

B)    para a caracterização de sua violação imprescindível se faz a análise do caráter volitivo das partes.

C)    não se aplica à fase pré-contratual.

D)    importa em reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação.

 

10)  Analisando o artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve: “São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, assinale a alternativa correta.

 

A)    Não traduz a relativização do princípio contratual da autonomia da vontade das partes.

B)    Almeja, em análise sistemática, precipuamente, a resolução do contrato firmado entre consumidor e fornecedor.

C)    Admite a incidência da cláusula rebus sic stantibus.

D)    Exige a imprevisibilidade do fato superveniente.

 

11)  O prazo para reclamar sobre vício oculto de produto durável é de:

 

A)    90 (noventa) dias a contar da aquisição do produto.

B)    90 (noventa) dias a contar da entrega do produto.

C)    30 (trinta) dias a contar da entrega do produto.

D)    90 (noventa) dias a contar de quando ficar evidenciado o vício.

 

12)  Sobre o tratamento da publicidade no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que:

 

A)    a publicidade somente vincula o fornecedor se contiver informações falsas.

 

B)    a publicidade que não informa sobre a origem do produto é considerada enganosa, mesmo quando não essencial para o produto.

 

 

C)    o ônus da prova da veracidade da mensagem publicitária cabe ao veículo de comunicação.

 

D)    é abusiva a publicidade que desrespeita valores ambientais.

 

13)  Nas ações coletivas, o efeito da coisa julgada material será:

 

A)    Tratando-se de direitos individuais homogêneos, efeito erga omnes, se procedente, mas só aproveita aquele que se habilitou até o trânsito em julgado.

B)    Tratando-se de direitos individuais homogêneos, julgados improcedentes, o consumidor, que não tiver conhecimento da ação, não poderá intentar ação individual.

C)    Tratando-se de direitos difusos, no caso de improcedência por insuficiência de provas, não faz coisa julgada material, podendo, qualquer prejudicado, intentar nova ação com os mesmo fundamentos, valendo-se de novas provas.

D)    Tratando-se de direitos coletivos, no caso de improcedência do pedido de nulidade de cláusula contratual, o efeito é ultra partes e impede a propositura de ação individual.

 

 

GABARITO

 

1-B      6- A      11- D

2-B      7- D      12- D

3-C      8- C      13- C

4-B      9- D

5-D     10-C